[ATUALIZADO] Dilema do FUNRURAL: SENAR pela folha ou pelo faturamento?

Como divulgado no artigo publicado pela Safras & Cifras em 30/01/2019 sobre o FUNRURAL, a contribuição devida para o SENAR, com base na legislação aplicável, devia ser calculada sobre o faturamento, porém, considerando a legalidade dos atos a parte, o entendimento da Receita Federal no momento da publicação do artigo, era de que a apuração da contribuição devida deveria ser efetuada sobre os valores de folha de pagamento.

Foi publicado também, no mesmo artigo, que o SENAR havia emitido uma Nota Oficial em 29/01/2019 alegando o entendimento de que a Receita Federal havia se equivocado na redação da Instrução Normativa Nº 1867/2019, e que estava “tomando providências cabíveis” para a correção do normativo junto à Receita Federal do Brasil.

Expostos os fatos, foi publicada hoje (13/02/2019) no Diário Oficial da União, pela Receita Federal do Brasil, a retificação da Instrução Normativa Nº 1867/2019, que entre outros pontos, corrigiu em partes a questão abordada pelo SENAR.

Nesta retificação, o texto do Anexo IV da normativa foi modificado, alterando assim a forma de apuração da contribuição devida ao SENAR pelos produtores rurais pessoas físicas, que volta a ser calculada sobre os valores de faturamento, independente da forma de contribuição adotada pelo contribuinte.

Acreditamos que a intenção do órgão normatizador era retificar também a forma de apuração da contribuição devida ao SENAR pelos produtores rurais pessoas jurídicas, o que não ocorreu, deixando o texto desta retificação confuso.

Além disso, a retificação foi publicada após o ato onde deveria ser manifestada a opção do contribuinte, que era a entrega da GFIP que ocorreu em 07/02/2019.

Contudo, com a retificação publicada hoje, as alíquotas e a forma de apuração da contribuição devida ao SENAR estão da seguinte forma:

Produtor Rural Pessoa Jurídica:

Optante pela contribuição sobre o faturamento: 0,25% sobre o faturamento

Optante pela contribuição sobre a folha de pagamento: 2,50% sobre a folha de pagamento

Produtor Rural Pessoa Física:

0,2% sobre o faturamento independente da forma de apuração adotada (folha ou faturamento) pelo contribuinte. Aguardamos nos próximos dias a publicação de um ato esclarecendo os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes após a publicação desta retificação e até mesmo a publicação de uma nova retificação da Instrução Normativa Nº 1867/2019.

ATUALIZADO EM 15/02/2019:

Acompanhando as recentes atualizações dos normativos e atos que dispõem sobre as contribuições para o FUNRURAL e outras entidades, foi publicado hoje (15/02/2019), no Diário Oficial da União, o Ato Declaratório – ADE CODAC nº 03/2019 que altera o ADE CODAC nº 01/2019, mencionado no artigo publicado pela Safras & Cifras em 30/01/2019.

A intenção do ADE CODAC nº 03/2019 é alterar os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes, anteriormente regulamentados pelo ADE CODAC nº 01/2019, após a retificação da IN 1.867/2019 publicada em 13/02/2019 pela Receita Federal do Brasil.

  • As principais mudanças trazidas por este Ato Declaratório foram:Alteração do código a ser preenchido no campo “Outras entidades” da GFIP entregue pelos produtores pessoas físicas que optaram pela contribuição sobre a folha de pagamento;
  • Formalizar a forma de recolhimento da contribuição destinada para o SENAR, que deverá ser efetuada através de Guia da Previdência Social (GPS) avulsa gerada no Sistema de Acréscimos Legais (SAL), disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.

O procedimento exposto no 2º item acima, deverá ser adotado pelo produtor rural pessoa física que optou por contribuir com base na folha de pagamento e pela pessoa jurídica que adquire produção rural dos produtores rurais pessoas físicas que optaram pela contribuição com base na folha de pagamento.

É exposto também que os efeitos deste Ato Declaratório são retroativos a 29/01/2019, sendo assim, os contribuintes mencionados acima deverão substituir a GFIP entregue em 07/02/2019, adequando-a aos novos procedimentos trazidos pelo ADE CODAC nº 03/2019.

Seguimos acompanhando as publicações efetuadas acerca do assunto e ficamos à disposição para o esclarecimento de dúvidas.

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