Produtor Rural Pessoa Jurídica X PIS/PASEP e COFINS

Por Elizângela de Medeiros Voss e Fabiane Cousen Blank

A economia brasileira passa por um período delicado e os impactos dessa fase nas empresas rurais podem ser determinantes. Dessa forma, toda e qualquer estratégia adotada pelo produtor rural com o objetivo de minimizar os possíveis prejuízos no andamento dos negócios são bem-vindas.

Um dos fatores que influenciam nesse cenário é a alta carga tributária brasileira, uma das maiores do mundo. Baseada nisso, a Safras & Cifras tem desenvolvido ao longo dos 26 anos que atua no agronegócio brasileiro soluções que possibilitam aos clientes lidar de forma mais segura e legal com essa tributação. A implantação de uma estruturação tributária, que minimize legalmente gastos com tributos, tem se mostrado como uma alternativa eficiente nesses casos.

Nesse contexto, serão abordados nesse artigo os impostos Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), no que tange conceito, tributação e benefícios fiscais que oferecem condições propícias às empresas rurais nas vendas de sua produção.

De acordo com a Receita Federal, o PIS/PASEP e a COFINS são contribuições sociais incidentes sobre as receitas da venda de qualquer mercadoria ou prestação de serviço. Os contribuintes destes impostos são às Pessoas Jurídicas de direito privado e as que lhe são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, inclusive as empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias.

A tributação relativa ao PIS e a COFINS é administrada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. O fato gerador destes dois tributos é o faturamento mensal, ou seja, o total das receitas auferidas pela Pessoa Jurídica. O recolhimento deve ser efetuado até o dia 25 do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores.

Há dois sistemas de apuração dessas contribuições, sendo uma cumulativa e outra não cumulativa.

O Regime de Incidência Cumulativa aplica-se às Pessoas Jurídicas tributadas pelo Lucro Presumido ou Arbitrado. A base de cálculo compreende o total do faturamento (receita bruta) da Pessoa Jurídica, portanto não é permitido o aproveitamento de créditos nas aquisições para abatimento do débito gerado. As alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS são, respectivamente, de 0,65% e 3%. Salienta-se que as receitas excluídas do regime de incidência não cumulativo se submetem a incidência cumulativa conforme art. 10, VIII a XXV da Lei nº 10.833, de 2003.

Já o Regime de Incidência não cumulativa aplica-se às Pessoas Jurídicas tributadas pelo Lucro Real. No entanto, nem todas as empresas tributadas pelo Lucro Real estão sujeitas ao regime não cumulativo, visto que existem algumas exceções. Tendo como base de cálculo o faturamento total (receita bruta) da empresa, este regime permite o desconto de créditos apurados com base em custos, despesas e encargos da Pessoa Jurídica, para abatimento de débitos gerados. As alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS são, respectivamente, de 1,65% e de 7,6%.

A legislação federal prevê alguns fatores onde o recolhimento de PIS/PASEP e COFINS não são exigidos, podendo haver isenção, imunidade, suspensão, não incidência e incidência a alíquota zero. Tais casos, onde as empresas rurais são tributadas pelo lucro Presumido, serão tratados isoladamente.

Não incidência: Podemos conceituar como a dispensa da obrigatoriedade de recolhimento do tributo. A exportação de produtos para o exterior, estão sem incidência das contribuições de PIS e COFINS conforme Lei 10.833/03, art. 6º, inciso III e Lei 10.637/02, art. 5º, inciso III.

Nos casos abaixo, cumprindo-se todos os requisitos determinados pela legislação, não haverá pagamento de PIS e COFINS, que ficam suspensos:

– Na venda de grãos in natura, como arroz, trigo, milho e outros, sendo que o comprador apure seus impostos pelo Lucro Real e utilize o grão como insumo, destinado à alimentação humana ou animal;
– Em operações de venda de soja, conforme a Lei 12.865 de 09/10/2013, em que as condições impostas pela lei 10.925/04 nos artigos 8º e 9º foram extintas. Dessa forma, em todas as vendas de soja praticada por Pessoas Jurídicas tributadas pelo Lucro Presumido, independente de quem seja o adquirente, existirá a suspensão;
– Nas vendas de gado, conforme lei nº 12.058/2009, art. 32, inciso I;
– Nas vendas de cana-de-açúcar, quando o comprador Pessoa Jurídica for optante pelo Lucro Real.

Incidência alíquota zero: As reduções de alíquotas zero em relação às contribuições do PIS/PASEP e COFINS têm como principal objetivo baixar os preços dos produtos ao consumidor e estimular a produção. Nesse aspecto, enquadram-se, por exemplo, café, feijão, batata, frutas e produtos hortícolas.

De acordo com as informações apresentadas, fica evidenciada a importância de utilizar uma estruturação tributária eficiente. Dessa forma, a Safras & Cifras salienta aos empresários rurais a relevância de estarem sempre atentos aos tributos incidentes sobre a venda da produção de suas empresas, a fim de reduzir corretamente a carga tributária, dentro das legislações vigentes.

Elizângela de Medeiros Voss
Graduada em Ciências Contábeis
[email protected]

Fabiane Cousen Blank
Graduada em Ciências Contábeis
[email protected]

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