Você sabe como está o FUNRURAL hoje?

1) Quais são as principais mudanças recentes sobre o Funrural?

Redução da alíquota da contribuição sobre o faturamento, opção de contribuir sobre a folha de pagamento e não incidência da contribuição em algumas operações.

(LEI Nº 13.606, DE 9 DE JANEIRO DE 2018, arts. 14 e 15)

2) Quais são as alíquotas atuais sobre o faturamento e sobre a folha de pagamento?

ATUALIZADO EM 13/02/2019. LEIA AQUI.

Até o dia 28/01/19, não havia normatização da Lei nº 13.606/18 e o entendimento era de que a opção pela folha não abrangeria a contribuição para o SENAR, prevista em lei específica (9.528/97) que não sofreu alteração.

Desta forma, mesmo que o produtor rural optasse pela contribuição sobre a folha de pagamento, o percentual do SENAR continuaria sendo recolhido sobre o faturamento.

No entanto, em 28/01/19 foi publicada a Instrução Normativa 1.867/19 e em 29/01/19 o ADE Codac nº 01/19, onde a RFB firma o entendimento de que, o produtor optando pela contribuição sobre a folha de pagamento, o SENAR também passaria a ser calculado sobre a folha de pagamento.

Assim, discussões acerca da legalidade dos atos à parte, hoje, de acordo com a RFB, além do percentual de 2,7% (Salário educação + INCRA) sobre a folha de pagamento, que é devida em ambas as formas de recolhimento, os impostos incidentes são:

Cabe ressaltar que o SENAR emitiu, no dia seguinte à publicação da Instrução Normativa nº 1.867/19, uma Nota Oficial (disponível em https://www.cnabrasil.org.br/noticias/nota-senar) alegando que entende que a Receita Federal equivocou-se na redação da norma, que a contribuição deve ser mantida sobre o faturamento independente da opção do contribuinte e que “está tomando as providências cabíveis para que o normativo da Receita Federal do Brasil seja corrigido”.

(LEI Nº 13.606, DE 9 DE JANEIRO DE 2018; LEI Nº 9.528, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997; INSTRUÇÃO NORMATIVA SERFB Nº 1867, DE 25 DE JANEIRO DE 2019; ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 1, DE 28 DE JANEIRO DE 2019 e NOTA OFICIAL DO SENAR 29/01/2018)

3) A redução de alíquota para o produtor rural Pessoa Jurídica, de 2,6% para 1,7%, não foi vetada pelo presidente da república?

Sim, na redação inicial da Lei nº 13.606/18 houve o veto presidencial no trecho do artigo 15 que reduzia a alíquota de 2,6% para 1,7%, sendo aprovada apenas a redução para as pessoas físicas.

No entanto, em 18/04/18 houve uma votação que derrubou o veto presidencial, começando a vigorar desde então a nova alíquota de 1,7% para os produtores rurais pessoa jurídica.

(LEI Nº 13.606, DE 9 DE JANEIRO DE 2018 e ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 6, DE 04 DE MAIO DE 2018)

4) Sobre quais operações não há mais incidência de Funrural?

A intenção da norma foi evitar uma “bitributação” na cadeia, retirando a incidência de Funrural sobre as seguintes etapas intermediárias:

  • Venda de sementes e mudas, desde que haja registro no MAPA;
  • Venda de bois, aves e suínos destinados à reprodução, cria, recria e engorda;
  • Venda de animais para utilização como cobaia em pesquisas científicas.

(LEI Nº 13.606, DE 9 DE JANEIRO DE 2018 e INSTRUÇÃO NORMATIVA SERFB Nº 1867, DE 25 DE JANEIRO DE 2019)

5) A não incidência de Funrural sobre essas operações abrange o percentual devido ao SENAR?

Não. Não há nenhuma norma que isente o produtor rural do recolhimento do SENAR sobre esses produtos, logo, o SENAR ainda deverá ser recolhido

(LEI Nº 13.606, DE 9 DE JANEIRO DE 2018; INSTRUÇÃO NORMATIVA SERFB Nº 1867, DE 25 DE JANEIRO DE 2019; ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 6, DE 04 DE MAIO DE 2018 e LEI Nº 9.528, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997)

6) A pessoa jurídica adquirente de sementes, gado para recria e engorda e mudas, precisa efetuar a retenção de Funrural quando comprar de produtor rural pessoa física?

Como não há a incidência de Funrural nesses produtos, a pessoa jurídica compradora de Pessoa Física não precisará efetuar a retenção de Funrural (1,3%).

Mas, ATENÇÃO, o comprador Pessoa Jurídica deverá seguir efetuando a retenção de 0,2% sobre as aquisições de produtor rural Pessoa Física referente ao SENAR.

(LEI Nº 13.606, DE 9 DE JANEIRO DE 2018; INSTRUÇÃO NORMATIVA SERFB Nº 1867, DE 25 DE JANEIRO DE 2019; ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 6, DE 04 DE MAIO DE 2018 e LEI Nº 9.528, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997)

7) Se eu vender milho para ração de animais, não pago Funrural?

Há a incidência de Funrural sobre o milho destinado à produção de ração e alimentação de animais.

(LEI Nº 13.606, DE 9 DE JANEIRO DE 2018 e INSTRUÇÃO NORMATIVA SERFB Nº 1867, DE 25 DE JANEIRO DE 2019)

8) E sobre a venda da madeira de florestas, há Funrural?

Sim. Assim como o caso do milho, a venda de madeira também tem incidência de Funrural. Apenas sobre a comercialização das mudas das árvores não haveria a incidência.

(LEI Nº 13.606, DE 9 DE JANEIRO DE 2018 e INSTRUÇÃO NORMATIVA SERFB Nº 1867, DE 25 DE JANEIRO DE 2019)

9) Como funciona a opção pela contribuição do Funrural pela folha de pagamento?

O contribuinte que optar pela contribuição sobre a folha de pagamento deverá formalizar a opção através da primeira contribuição do ano.

Logo, a opção será formalizada na primeira declaração das informações previdenciárias à RFB, que hoje em dia é a GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social).

A opção vale para todo o ano-calendário, podendo ser alterada a cada novo início de ano.

(LEI Nº 13.606, DE 9 DE JANEIRO DE 2018; LEI Nº 9.528, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997;  INSTRUÇÃO NORMATIVA SERFB Nº 1867, DE 25 DE JANEIRO DE 2019 e ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 1, DE 28 DE JANEIRO DE 2019)

10) Se eu quiser optar pelo recolhimento sobre a folha ainda em 2019, tenho até que data para formalizar a opção?

Até a data de vencimento do prazo de envio da GFIP de janeiro, que é dia 07/02/2019.

(LEI Nº 13.606, DE 9 DE JANEIRO DE 2018; LEI Nº 9.528, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997; INSTRUÇÃO NORMATIVA SERFB Nº 1867, DE 25 DE JANEIRO DE 2019 e ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 1, DE 28 DE JANEIRO DE 2019)

11) O produtor rural Pessoa Jurídica também poderá aderir ao recolhimento sobre a folha de pagamento?

Sim. A lei nº 13.606/18 trouxe a opção para produtores rurais pessoa física e pessoa jurídica.

(LEI Nº 13.606, DE 9 DE JANEIRO DE 2018; LEI Nº 9.528, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997; INSTRUÇÃO NORMATIVA SERFB Nº 1867, DE 25 DE JANEIRO DE 2019 e ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 1, DE 28 DE JANEIRO DE 2019)

12) A empresa que compra produção rural de pessoa física optante pelo recolhimento sobre a folha de pagamento, deverá seguir efetuando a retenção de Funrural?

Não. O produtor rural deverá enviar uma carta ao adquirente da produção informando-o que optou pela modalidade de recolhimento sobre a folha de pagamento.

O modelo de carta está disponível no anexo V da IN 1867/19. (http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/anexoOutros.action?idArquivoBinario=51138)

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Caso haja a alteração dos atos reivindicada pelo SENAR, o adquirente deverá seguir efetuando a retenção do SENAR sobre as notas emitidas mesmo que o produtor rural pessoa física tenha optado pela modalidade da folha de pagamento.

(LEI Nº 13.606, DE 9 DE JANEIRO DE 2018; LEI Nº 9.528, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997; INSTRUÇÃO NORMATIVA SERFB Nº 1867, DE 25 DE JANEIRO DE 2019; ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 1, DE 28 DE JANEIRO DE 2019 e NOTA OFICIAL DO SENAR 29/01/2018)

13) A opção pela folha de pagamento é feita por área explorada (CAEPF/CEI) ou por contribuinte (CPF)?

Embora a GFIP seja transmitida por matrícula CEI/CAEPF, a IN 1867/19 trouxe o esclarecimento de uma dúvida causada pela omissão da lei, dispondo que, tratando-se de pessoa física, a opção abrangerá todos os imóveis em que esta exerça atividade rural, ou seja, a opção será por CPF.

Assim, não haverá a possibilidade de, por exemplo, um mesmo contribuinte em um CAEPF de produção de gado que tenha uma folha de pagamento pequena optar pela contribuição sobre a folha e em outro de fruticultura, com um maior volume de empregados, optar pelo faturamento.

(LEI Nº 13.606, DE 9 DE JANEIRO DE 2018; LEI Nº 9.528, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997; INSTRUÇÃO NORMATIVA SERFB Nº 1867, DE 25 DE JANEIRO DE 2019 e ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 1, DE 28 DE JANEIRO DE 2019)

14) Qual é a opção mais vantajosa, folha de pagamento ou faturamento?

Cada caso é um caso. Primeiramente ainda há muita indefinição e discussão sobre o tema. Segundo, não é um cálculo meramente matemático e sim, envolve a elaboração de um planejamento tributário complexo.

Logo, para cada situação específica deverá ser consultado um contador e/ou consultor especializado.

Hugo Monteiro da Cunha Cardoso
Sócio da Safras & Cifras, Graduado em Ciências Contábeis e especialista em Direito Tributário
[email protected]

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